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ESTATUTO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP

ESTATUTO SOCIAL - INSTITUTO ENTREATOS DE PROMOÇÃO HUMANA - IEAPH

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FINALIDADE E DO REGIME JURÍDICO

Artigo 1º - A entidade denomina-se, INSTITUTO ENTREATOS DE PROMOÇÃO HUMANA – IEAPH, doravante designada somente “IEAPH”, constituída em  01 de Julho de 2007 , é uma entidade civil, de direito privado, para fins não econômicos, sem haver direitos e obrigações recíprocos entre associados,  sendo regida pelo presente Estatuto e pelas leis e regulamentos da República Federativa do Brasil.

Artigo 2º - O – IEAPH tem sede nesta Capital do Estado de São Paulo, na Rua Silveira Sampaio, 585 - Jd Morumbi/ Fazenda Morumbi - CEP: 05656-010, podendo mudar de sede, abrir filiais, agências, escritórios, oficinas, depósitos e outras dependências em qualquer parte do território nacional ou no exterior.

Artigo 3º - O – IEAPH tem prazo de duração indeterminado.

Artigo 4º - O  – IEAPH tem por objeto, individualmente ou em associação com outras entidades, a realização de programas e projetos sócio-educativos, nas mais diferentes áreas relacionadas a valorização humana, junto à população mais carente, sendo-lhe facultado:

a) - Promover e valorizar a educação social não formal da criança, do adolescente, do jovem e do adulto, para que adquiram melhor condição de saúde, participação social, cidadania, relação com o meio ambiente, acesso a bens culturais, formação profissional, trabalho e lazer;



b) - Desenvolver programas, projetos, ações e pesquisas na área social, ambiental, cultural, educacional e de saúde, que fomentem a autonomia e o protagonismo pessoal e coletivo;

c) - Integrar as atividades do INSTITUTO com as ações comunitárias nos locais onde atuar;

d) - Promover o apoio à infância e à adolescência, por meio de projetos e programas que atendam as demandas específicas dessas fases;

e) - Organizar treinamentos, cursos de atualização profissional e cursos especiais, com vistas a melhorar a qualificação e inserção no mercado de trabalho de jovens e adultos e fomentar o empreendedorismo, como forma criativa de abrir canais de exercício profissional e de obtenção de renda.

f) - Elaborar programas e projetos em parceria com o setor empresarial para gerar emprego e renda;

g) - Constituir parcerias com o setor governamental em projetos e programas sociais, de saúde, educação e de todas as áreas de atuação do INSTITUTO;

h) - Desenvolver projetos  de educação ambiental, com foco no desenvolvimento sustentável e nos princípios da Agenda 21;

i) - Desenvolver  projetos de inclusão digital, que contemplem acesso à novas tecnologias   e fomentem a autonomia.

j) - Realizar parcerias com outras organizações do Terceiro Setor para otimização de ações de mesma finalidade ou para fortalecimento e incremento na realização de projetos.

k) - Formar parcerias com universidades, faculdades e escolas técnicas na área de atuação do INSTITUTO;

l) - Desenvolver programa de voluntariado;

m) - Produzir eventos, seminários, simpósios, congressos, pesquisas, cursos, publicações periódicas, material áudio-visual, divulgação e debate sobre a temática constante das finalidades do INSTITUTO, bem como sobre temas a ele correlatos;



n) - Integrar em seus quadros, para fins de estudo, debate e colaboração profissional propriamente dita, os diversos partícipes e interessados no desenvolvimento do seu objeto social;

o) - Captar recursos e patrocínio para projetos e programas do Instituto ou de terceiros que atuarem em atividades de interesse do Instituto;

p) - Firmar convênios, contratos, intercâmbios e promover iniciativas conjuntas com demais organizações e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, como também, filiar-se ou integrar-se ao quadro de participantes de organizações ou entidades congêneres;

q) - Contratar terceiros para prestar consultoria aos projetos que desenvolver;

r) – Prestar consultoria a instituições, empresas ou outras organizações da sociedade civil, para serviços em que estiver qualificada;

s) - Promover a gratuidade nos programas de saúde que venha a desenvolver, observando-se a forma complementar de  participação das organizações de que trata esta Lei;

t) - Promover a gratuidade nos programas de educação formal que venha a desenvolver, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

Artigo 5º - Para atingir as suas finalidades o INSTITUTO ENTREATOS deverá seguir os seguintes princípios e/ou procedimentos:

(a)  Observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

(b)       Adotar práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

(c)        Observar os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

(d)       Dar publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

(e)        Promover a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, quanto à aplicação de eventuais recursos obtidos junto a órgãos públicos; e

Prestar contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Artigo 6º - O IEAPH não tem finalidades lucrativas e não distribuirá lucros ou resultados, devendo eventual resultado positivo ser destinado à aplicação em suas atividades institucionais.

Artigo 7º - O IEAPH  será mantido com as receitas elencadas no artigo 10º deste Estatuto.

Artigo 8º - O IEAPH não terá atuação política partidária, classista ou religiosa.

 

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Artigo 9º - O patrimônio do IEAPH será constituído:

(a) - Pelas dotações iniciais, em bens móveis, imóveis e em dinheiro, que lhe forem concedidas;

(b) -  Por doações, auxílios, patrocínios, subvenções e legados que lhe venham a ser feitos;

(c) - Por bens e direitos que venha a adquirir.

Artigo 10º - Constituem receitas do IEAPH:

(a) – As provenientes da administração do seu patrimônio;

(b) – As provenientes de contribuições, convênios, patrocínios ou contratos a qualquer título realizados por pessoas físicas, jurídicas, públicas, privadas, nacionais ou internacionais;

c) – As decorrentes do exercício de suas atividades.

Parágrafo Primeiro - O patrimônio e as receitas do IEAPH  só poderão ser aplicados na realização de seus objetivos sociais, sendo vedado qualquer investimento em operações estranhas ao objeto social.

Parágrafo Segundo - Caso o IEAPH esteja dotada da qualificação instituída pela Lei nº 9.790/99 e venha, porventura, a desqualificar-se, o acervo patrimonial disponível que tiver sido adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação será transferido a outra pessoa jurídica que for qualificada nos termos da legislação mencionada, que tenha preferencialmente o mesmo objeto social.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Artigo 11º - São associados do IEAPH  todas as pessoas físicas e jurídicas que integrarem o quadro associativo mediante inscrição aprovada pela Diretoria Executiva e que contribuam para a realização de seu objeto social.

Artigo 12º - São direitos de todos os Associados do IEAPH, respeitados o presente Estatuto e os demais Regulamentos Internos e desde que em dia com suas obrigações associativas:

a) - Fazer uso de todos os serviços mantidos pelo IEAPH, gozando de todas as vantagens que direta ou indiretamente lhes possam decorrer da filiação à mesma;

b) - Participar da Assembléia Geral, com direito a voz e voto em iguais condições com os demais;

c) - Requerer sua exclusão do quadro social; e

d) - Defender-se em Assembléia Geral caso esteja em pauta pedido de exclusão do mesmo, podendo pleitear a sua permanência.

Artigo 13º - São deveres de todos os Associados:

a) - Concorrer para a realização dos objetivos sociais previstos no presente Estatuto, bem como das deliberações que implementarem tais objetivos em Assembléia Geral ou Reunião da Diretoria Executiva;

b) - Pagar pontualmente as taxas e contribuições eventualmente devidos ao IEAPH;

c) - Cumprir todas as obrigações previstas no presente Estatuto, bem como nos demais Regulamentos Internos;

d) - Exercer os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados.

DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO

Artigo 14º - A admissão do Associado se dará independentemente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, e para seu ingresso, o interessado deverá preencher fixa de inscrição, e submete-la a aprovação da Diretoria Executiva, que observará os seguintes critérios:

I – Apresentar a cédula de identidade, no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou responsáveis;

II – Concordar com o presente Estatuto, e expressar em sua atuação na Entidade e fora dela, os princípios nele definido;

III – Ter idoneidade moral e reputação ilibada;

IV – Assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.

DA DEMISSÃO DO ASSOCIADO

Artigo 15º  - É direito do associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto a Secretaria da Associação seu pedido de demissão:

I – Pela exclusão em virtude de justa causa, a juízo da diretoria em Assembléia Geral Extraordinária para tal finalidade;

II – O associado que se desligou na forma involuntária poderá ser readmitido, mediante proposta aprovada pela diretoria.

DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO

Artigo 16º - A exclusão do associado se dará nas seguintes questões:

I – Grave violação do Estatuto;

II – Difamar a Associação, seus membros, associados ou objetos;

III – Executar atividades que contrariem as decisões das Assembléias;

IV – Desvio de bons costumes;

V – Conduta duvidosa, atos ilícitos e imorais;

VI – Falta de pagamentos de 03 (três) parcelas consecutivas das contribuições associativas;

VII – O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante o pagamento de seu débito junto a tesouraria da Associação;

PARAGRAFO ÚNICO: - A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva cabendo sempre recurso a Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Artigo 17º - A estrutura organizacional do IEAPH será composta dos seguintes órgãos de deliberação superior, direção, fiscalização e aconselhamento, respectivamente:

(a) - Assembléia Geral;

(b) - Diretoria Executiva;

(c) - Conselho Fiscal;e

(d) - Conselho Consultivo.

CAPÍTULO V

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 18º - A Assembléia Geral é o órgão de deliberação superior do IEAPH , será formada por todos os Associados, com poderes para deliberar sobre todas as atividades relativas ao objeto social e tomar as providências que julgar convenientes ao desenvolvimento e funcionamento do IEAPH.

Parágrafo Único: Cada Associado terá direito a 01 (um) voto em Assembléia Geral.

Artigo 19º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada 12 (doze) meses, por deliberação da Diretoria Executiva, e extraordinariamente mediante convocação pelo Presidente ou, pelo menos, por 1/5 (um quinto) dos associados cabendo-lhe, dentre outras atribuições:

I - Eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como deliberar sobre os membros que comporão o Conselho Consultivo;

II - Destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

III - Aprovar a orientação geral das atividades e proposta de Plano Anual de Atividades apresentadas pela Diretoria Executiva;

IV - Aprovar o relatório anual, as contas e o balanço anual apresentados pela Diretoria Executiva;

V - Apreciar os pareceres e sugestões do Conselho Fiscal;

VI - Aprovar toda e qualquer alienação imobiliária;

VII - Alterar o Estatuto;

VIII - Decidir sobre a entrada e saída dos Associados, ressalvado o direito do Associado de requerer a própria exclusão dos quadros associativos;

IX - Deliberar sobre a dissolução, fusão ou incorporação do IEAPH.

Parágrafo Primeiro: Para as deliberações a que se referem os itens (II), (VII) e (IX) é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo Segundo: O Estatuto Social poderá ser alterado, na forma indicada no Parágrafo Primeiro desta, inclusive no tocante às regras de administração do IEAPH.

Parágrafo Quarto: A Assembléia Geral deverá ser presidida pelo Presidente ou, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, cabendo ao presidente da mesa escolher o secretário dentre os Associados presentes.

Artigo 20º - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 08 (oito) dias, mediante comunicação enviada por carta registrada e afixada na sede do IEAPH, podendo instalar-se com 1/3 (um terço), no mínimo, dos Associados, e sem limite mínimo de associados nas convocações seguintes, que deliberarão por maioria simples de votos, devendo ter suas atas lavradas em livro próprio, assinadas pelos presentes.

Parágrafo Único: Observando os preceitos legais não serão permitidos ocupar os cargos de Diretoria qualquer funcionário público, ou qualquer outra pessoa que tenha  sua função equiparada a função de funcionário público.

 

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 21º – A Diretoria Executiva é órgão de direção e supervisão administrativa do IEAPH, sendo composta de no mínimo 07 (sete) membros, sendo estes o Presidente, Vice- Presidente, 1º Secretario(a), 2º Secretário(a), 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro e Diretor sócio-cultural, podendo ser ampliada para conter mais 02 (dois) cargos de diretoria a serem facultativamente preenchidos por eleição em Assembléia Geral, cujas funções serão definidas conforme a necessidade do IEAPH pela mesma Assembléia.

Parágrafo Primeiro: Os Diretores estatutários serão eleitos pela Assembléia Geral, para mandatos de  02 (anos) podendo ser reeleitos.

Parágrafo Segundo: O IEAPH  não  remunera os membros investidos em cargos da Diretoria Executiva, que atuarem efetivamente na gestão executiva mediante vínculo empregatício, bem como para Diretores que prestarem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação, nos termos da Lei nº 9.790/99 e legislação vigente.

Parágrafo Terceiro: A Diretoria Executiva poderá contratar gerentes profissionais para realizar a gestão executiva do IEAPH.

Artigo 22º - Compete à Diretoria Executiva:

(a) – Atuar na direção administrativa do IEAPH , cabendo a prática de todos os atos necessários ao funcionamento regular do IEAPH;

(b) – Aprovar o detalhamento das atividades a serem desenvolvidas e supervisionar sua execução;

(c) – Selecionar profissionais no mercado com reconhecida experiência profissional, que estejam capacitados para prestação de serviços;

(d)- Representar o IEAPH judicial e extra-judicialmente, sempre em conjunto do Presidente e outro Diretor;

(e) – Contrair obrigações para a consecução de seu objeto social, sempre mediante a assinatura do Presidente em conjunto com outro Diretor;

(f) – Outorgar procuração ad judicia ou ad negotia, mediante a assinatura do Presidente juntamente com outro Diretor, devendo os mandatos especificar os poderes conferidos e conter prazo determinado de validade;

(g) – Gerir e aplicar os recursos do IEAPH e decidir sobre a utilização e disponibilização de recursos;

(h) – Participar de todos os demais atos necessários para a operação normal do IEAPH, inclusive a abertura, movimentação e fechamento de contas bancárias, a emissão, assinatura e endosso de cheques, ordens de pagamento e quaisquer outros documentos relativos a tais contas, mediante a assinatura do Presidente e do Diretor Administrativo e Financeiro;

(i) – Nomear e destituir membros do Conselho Consultivo.

Parágrafo Primeiro: Compete ao Presidente, auxiliado pelos demais Diretores, o controle financeiro e administrativo do IEAPH , bem como a implementação e o desenvolvimento das atividades previstas.



Parágrafo Segundo: Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente no desenvolvimento das atividades, reuniões, elaboração de documentos, bem como representá-lo em suas faltas ou impedimentos.

Parágrafo Terceiro: A Diretoria Executiva reunir-se-á por convocação do Presidente, deliberando por maioria de votos e, em caso de empate, predominará o voto do Presidente.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 23º - O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do IEAPH e será composto por no mínimo máximo 03 (três) Associados eleitos em Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos sem limitação de vezes, os quais não poderão ocupar simultaneamente outro cargo nos órgãos de administração, bem como, não poderão ser remunerados.

Artigo 24º - Compete ao Conselho Fiscal examinar e emitir pareceres sobre prestação de contas e balanço anual, para que possam ser apresentados à Assembléia Geral Ordinária, de acordo com as exigências da Lei n° 9.790/99.

Artigo 25º - O Conselho Fiscal, reunir-se-á anualmente, por convocação da Diretoria Executiva, e terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres anuais para a Assembléia Geral.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 26º – O Conselho Consultivo será nomeado pela Diretoria Executiva, sendo o numero máximo será de 04 (quatro) membros, podendo ser composto por Associados ou não, pessoas físicas e jurídicas que contribuírem financeira, material e institucionalmente com o IEAPH, incluindo personalidades que possam agregar experiência e conhecimento ao cumprimento dos objetivos sociais do IEAPH.

Artigo 27º - Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados para compor o Conselho Consultivo por prazo indeterminado e seus membros não serão remunerados.

Artigo 28º - Cabe ao Conselho Consultivo subsidiar as atividades do IEAPH  com dados, análises, estudos, opiniões e pareceres, solicitados por quaisquer dos órgãos de direção do DNA.

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 29º - A posse dos membros da Diretoria Executiva e do Conselhos Fiscal e Consultivo dar-se-á mediante assinatura de termo em livro próprio.

Artigo 30º - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal terão os respectivos mandatos prorrogados até a posse de seus sucessores.

Artigo 31º - Nenhum dos Associados ou membros de quaisquer de seus órgãos responde pelas obrigações contraídas pelo IEAPH.

Artigo 32º - Em caso de dissolução do IEAPH, os Associados deliberarão sobre o destino do remanescente de seu patrimônio líquido, a ser incorporado ao de outra entidade de fins análogos, atendendo-se ao que determina a Lei nº 9.790/99.

Parágrafo Primeiro: Caso não exista entidade que atenda as condições previstas no caput deste Artigo, o remanescente do patrimônio líquido do IEAPH será destinado, por deliberação dos Associados, para instituição municipal ou estadual, de fins idênticos ou semelhantes.

Parágrafo Segundo: Não existindo no Município da sede do IEAPH  ou no Estado de São Paulo, instituição nas condições indicadas no Parágrafo Primeiro, o que remanescer do seu patrimônio será destinado à Fazenda do Estado ou à Fazenda Federal.

Artigo 33º – O exercício social compreenderá o período entre 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano levantando-se o balanço geral no dia 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 34º - Os Associados elegem o foro da Capital de São Paulo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Estatuto.

Artigo 35º - O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro perante o competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta Capital.

 

CAPÍTULO X

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 36.º - O exercício social compreenderá o período entre 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 37º - A prestação de contas da IEAPH   a  observará, no mínimo:

a) Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas de Contabilidade;

b) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo a certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os a disposição para o exame de qualquer cidadão;

c) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes de for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento.

CAPÍTULO XI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 38- A IEAPH  será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Artigo 39- O presente Estatuto poderá ser reformável, a qualquer tempo, por decisão da maioria simples dos associados, em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Artigo 40- Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

Artigo 41º- A nomeação de membros do Conselho Consultivo realizar-se-á no prazo determinado de 12 (doze) meses a contar do ato de registro do Estatuto Consolidado da entidade em Cartório.

Artigo 42º- Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.